JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.302.417

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
08/08/2022

STF – ARE 1.302.417, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022, p. 08/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado aplicou a tese firmada pelo Plenário desta CORTE nos autos da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE SUPREMA considerou inconstitucional a Súmula 331/TST, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio. 2. Conforme consta no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no artigo 103”. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1302417 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022)
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