JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 655.283

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

STF – RE 655.283, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da repercussão geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Não conhecimento dos primeiros embargos de declaração. Segundo recurso aclaratório rejeitado. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. 1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos extemporaneamente, haja vista que o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. 2. Todos os temas suscitados em sede aclaratória foram verticalmente debatidos e solucionados no acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados na presente via processual. 3. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC, não há como acolher os segundos aclaratórios. Por serem recursos de fundamentação vinculada, não dão ensejo à renovação das teses recursais e ao rejulgamento do apelo nobre. Precedentes. 4. Primeiros embargos de declaração dos quais não se conhece e segundos embargos de declaração rejeitados. (RE 655283 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022)
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