JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.715

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.715, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Demonstração. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória. Constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Precedentes da Corte. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência da Suprema Corte até então, firmada no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A Lei nº 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei nº 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Paciente preso em razão do flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não há que se falar, na espécie vertente, em direito de recorrer em liberdade, uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, o paciente não estaria solto à época da prolação da sentença. Precedente. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. (HC 102715, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00566)
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