JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 2.677

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – INQUÉRITO 2.677, Rel. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, j. 12/08/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: INQUÉRITO. CRIMES DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL (INCISO XIV DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67), DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89 DA LEI 8.666/93) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS (INCISO I DO ART. 107 DO CP). 1. A primeira denunciada está no exercício de mandato parlamentar federal; do que resulta a competência desta Suprema Corte para processá-la e julgá-la (§ 1º do art. 53 da CF/88). Logo, não faz sentido cogitar de um "afastamento cautelar" da acusada enquanto prefeita do Município, se prefeita ela já não é. Preliminar defensiva acolhida para considerar prejudicado o pedido, neste específico ponto. 2. Em matéria de alegada inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. No mencionado artigo 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o art. 395 do Código de Processo Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo negativo. Noutro falar: se, no primeiro (art. 41), há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo (art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do Diploma adjetivo. 3. A denúncia narra acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas dos tipos penais descritos na denúncia. Além disso, o alentado exame das peças que instruem este inquérito revela que a inicial acusatória está embasada em dados empíricos que são fortes indícios de materialidade e autoria delitivas. Logo, não cabe falar no encerramento prematuro da persecução penal. Denúncia oferecida de modo a permitir aos acusados o desembaraçado exercício da ampla defesa. 4. Por outra volta, não se faz imprescindível a instauração, preliminar, de um inquérito policial para que se inicie a ação penal. Possibilidade de instauração da ação penal com base em peças informativas contidas em inquérito civil. Precedentes: Inquérito 2.245, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RE 468.523, da relatoria da ministra Ellen Gracie. 5. Denúncia recebida com relação aos acusados Antônia Magalhães da Cruz, Luciano Pinho de Almeida e Nailton Faléria Pestana. Declarada a extinção da punibilidade quanto ao acusado Clayton Leão Chaves (inciso I do art. 107 do Código Penal). (Inq 2677, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-01 PP-00076)
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