JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.248.361

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
01/09/2022

STF – RE 1.248.361, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 01/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÁDIO COMUNITÁRIA. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância. Ordem concedida de ofício para absolver o recorrente. 2. Ausência de comprovação de que o equipamento apreendido, de fato, causasse lesão ou ameaça de lesão a outros serviços de telecomunicações. 3. A reiteração delitiva não constitui óbice intransponível ao reconhecimento da atipicidade material. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 1248361 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)
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