JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.430

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
24/09/2010

STF – HABEAS CORPUS 103.430, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 24/09/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA PARA APLICAR A REDUÇÃO EM 1/6. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR-SE, NA VIA DO HABEAS CORPUS, A PENA ADEQUADA AO FATO PELO QUAL FOI CONDENADO O PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I - O magistrado não deixou de fundamentar a aplicação da redução em seu grau mínimo, pois reconheceu que havia algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Contudo, optou por manter a pena-base no mínimo legal (cinco anos) e, em passo seguinte, as utilizou para reduzir a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/6. II - O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. III - O habeas corpus não pode ser utilizado como forma de determinar-se a pena adequada para os delitos pelos quais o paciente foi condenado, vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade. IV - Ordem denegada. (HC 103430, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-03 PP-00593)
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