JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.553

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
11/09/2012

STF – HC 103.553, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 11/09/2012

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ATO QUE CUMPRIU SEU OBJETIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. Falta de intimação da sentença de pronúncia que não impediu o paciente de recorrer da decisão e inclusive desistir, posteriormente, do recurso. A intimação não é um fim em si mesmo, mas apenas meio para a comunicação da realização de ato processual. Não se prestigia a forma pela forma. À falta de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), e tendo o ato apontado como viciado cumprido o seu objetivo (art. 570 do Código de Processo Penal), oportunizando ao paciente o exercício, ao seu tempo, do direito de recorrer, não há invalidade a ser reconhecida. Habeas corpus denegado. (HC 103553, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)
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