JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.941

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
23/11/2010

STF – HABEAS CORPUS 103.941, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 31/08/2010, p. 23/11/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo apenado. Necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. Precedentes. 1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência das duas Turmas desta Suprema Corte no sentido de que “(...) o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005)” (HC nº 99.093/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11/12/09). 2. Habeas corpus denegado. (HC 103941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-01 PP-00147)
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