JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 213.961

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
14/09/2022

STF – HC 213.961, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 14/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO LIMINAR. VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. INADEQUAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. Conforme o verbete nº 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Precedentes. 3. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo no sentido de que, a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, os quais, consoante a jurisprudência do STF, devem ser verificados de forma cumulativa. 4. Consoante o art. 33, parágrafos 2 º e 3º, do Código Penal, o regime de cumprimento de pena é fixado levando-se em conta o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 213961 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 13-09-2022 PUBLIC 14-09-2022)
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