JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.438

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2010
Data de publicação
17/12/2010

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.438, Rel. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, j. 14/10/2010, p. 17/12/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ART. 335 DO RI/STF PELO CAPUT DO ART. 511 DO CPC. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a comprovação do preparo, inclusive em embargos de divergência, faz-se necessária no momento da interposição do recurso. Revogação do § 3º do art. 335 do RI/STF pelo caput do art. 511 do CPC. 2. Agravo desprovido. (AI 653438 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2010, DJe-248 DIVULG 16-12-2010 PUBLIC 17-12-2010 EMENT VOL-02453-02 PP-00390)
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