JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 105.470

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
09/11/2010

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 105.470, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 09/11/2010

Ementa

E MENTA : Agravo regimental em habeas corpus. Manutenção das circunstâncias fáticas. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência desta Corte. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. Fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Fundamentação idônea. Ocorrência. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal na ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Não cabe reexaminar os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. (HC 105470 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19-10-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 08-11-2010 PUBLIC 09-11-2010 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 476-480)
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