JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.561.057

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.561.057, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor. Carga horária. Redução. impossibilidade. matéria legal e fática. Súmulas 280 e 279 do stf. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental da decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2.Verificar a não incidência dos óbices que inviabilizaram o processamento do recurso, bem como a apontada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3.A matéria alusiva à questão objeto de discussão no acórdão recorrido foi apreciada à luz da legislação local, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, ante a incidência do óbice das Súmulas 280 e 279 do STF, dada a necessidade do reexame da legislação de regência, bem como do acervo probatório do autos. 4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 1561057 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025)
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