JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.530

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STF – ACO 3.530, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POTENCIALIDADE OFENSIVA AO PACTO FEDERATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA, PELO ESTADO, DO PRAZO. ATRASO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO. LEALDADE FEDERATIVA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de sua competência originária para julgar as lides que envolvem questões que possam gerar óbice à celebração ou prorrogação de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito. A competência originária desta CORTE leva em consideração a potencialidade ofensiva apta a vulnerar o pacto federativo, nos termos do artigo 102, I, alínea f, da Constituição Federal. 2. A cláusula contratual que prevê a submissão prévia da controvérsia à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF tem natureza de submissão ao Órgão da Administração Central para fins meramente conciliatórios, não se confundindo com a resolução da lide por juízo arbitral. 3. A competência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se sobrepõe às clausulas de eleição de foro, porquanto deriva de comando Constitucional, diante da existência de potencialidade ofensiva apta a vulnerar o pacto federativo, nos termos do artigo 102, I, alínea f, da Constituição Federal. 3. O princípio da autonomia da vontade comporta, ainda que excepcionalmente, relativização quando em jogo interesses sociais de maior relevância. Também se tem por determinante, a justificar a interferência do Poder Judiciário na relação negocial, o princípio da boa-fé objetiva, tomado como um conjunto de deveres anexos a serem respeitados pelos sujeitos da relação e que conduzem ao atingimento do objetivo econômico e social do negócio jurídico. 4. Nas hipóteses de atribuição de valor ínfimo à causa, não se mostra proporcional a condenação da Ré em percentual sobre o valor da causa, porquanto inadequado à complexidade do processo, sendo cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme previsto no artigo 85, §8º, do CPC. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ACO 3530 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022)
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