JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.342

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
14/12/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.342, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 14/12/2010

Ementa

EMENTA Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Art. 5º, inciso XXXV. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. 2. A questão constitucional trazida apenas na oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. 3. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 735342 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-243 DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-02 PP-00424)
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