JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.337

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
09/03/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.337, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 09/03/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de peça essencial. Intempestividade do recurso extraordinário. Comprovação pela postagem do recurso. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. As contrarrazões ao recurso extraordinário ou a prova de sua inexistência são peças de traslado imprescindível, nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação da tempestividade do recurso extraordinário é requisito essencial à sua admissibilidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre o ponto, devendo a referida tempestividade ser demonstrada no traslado do agravo, mesmo que não haja controvérsia a respeito do tema no Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 288 e 639/STF. 3. É da jurisprudência da Corte o entendimento de que “a data a ser considerada para aferir-se a tempestividade do recurso é aquela em que a respectiva peça processual é recebida pelo protocolo do tribunal e não a da postagem” (AI nº 458.875/MG-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 19/11/04). 4. Agravo regimental não provido. (AI 715337 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-02 PP-00547)
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