JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.998

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
22/03/2011

STF – HABEAS CORPUS 101.998, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 22/03/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Furto de barras de chocolate. Res furtivae de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Paciente reincidente específico em delitos contra o patrimônio, conforme certidão de antecedentes criminais. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos produtos subtraídos pelo paciente, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ele reincidente específico em delitos contra o patrimônio. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário” (HC nº 96.202/RS, DJe de 28/5/10). 3. Ordem denegada. (HC 101998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-01 PP-00031)
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