JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 496

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
10/11/2022

STF – ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 10/11/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre a recepção pela Constituição de 1988 do art. 331 do Código Penal (crime de desacato). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 496 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022)
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