- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STF – RE 1.340.652, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. 1. O Tribunal Regional baseou-se no quadro fático para consignar que o julgamento deveria ser ajustado aos limites do pedido efetivamente formulado pela parte. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Rever o entendimento do Colegiado a quo no tocante ao aproveitamento de crédito-prêmio de IPI demandaria o reexame da legislação infraconstitucional de regência, inviável na esfera extraordinária. 3. Observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento. 5. Agravo interno desprovido. (RE 1340652 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
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