JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 51.864

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

STF – RCL 51.864, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: INVIABILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, no que concerne ao requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, para que seja viabilizada reclamação com o fim de impugnar a aplicação de paradigma estabelecido na sistemática da repercussão geral, nos termos do disposto na parte final do art. 988, § 5º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 51864 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022)
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