JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.937

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 100.937, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

E MENTA : Habeas Corpus. Estelionato. Lesão patrimonial de valor insignificante. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Precedentes. Ordem concedida. Constatada a irrelevância penal do ato tido por delituoso, principalmente em decorrência da inexpressividade da lesão patrimonial e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, é de se reconhecer a atipicidade da conduta praticada ante a aplicação do princípio da insignificância. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal. Incidência dos princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Ordem concedida para o reconhecimento da atipicidade da conduta. (HC 100937, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00550 RB v. 23, n. 568, 2011, p. 40-42)
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