- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 17/02/2023
STF – ACO 3.228, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/11/2022, p. 17/02/2023
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DEMANDA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E NULIDADE DE DÉBITO LANÇADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca de autuação fiscal isolada, ainda que sob a temática da imunidade tributária recíproca, ausentes significativo impacto financeiro ou relevância federativa da matéria, revela pretensão de natureza meramente patrimonial, inapta à configuração do conflito federativo qualificado atrativo da competência originária prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Os fatos de a demanda ser proposta por entidade federal alegadamente prestadora exclusiva de serviço essencial de saúde sem qualquer objetivo lucrativo ou de a União e os Estados-membros serem supostamente afetados porque gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) mostram-se insuficientes para configurar o conflito federativo qualificado, pois não apresentam risco direto ao equilíbrio federativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 3228 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
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