JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.063

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
10/01/2023

STF – ADI 7.063, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 10/11/2022, p. 10/01/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.507/2021 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 3.350/1999 E DECRETO LEI 05/1975. ART. 145,II, CRFB. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar ou anular as decisões, e sim corrigi-las e/ou complementá-las. 2. Não é contraditório o reconhecimento do abarrotamento do judiciário e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que instituam dobra de custas por litigância contumaz, pois esta medida viola a Constituição, devido à ausência de correlação entre o valor da taxa e o serviço prestado. 3. Não há omissão quando a Corte declara a inadmissibilidade de medidas inconstitucionais como soluções para o problema da insuficiência da receita arrecadada com as custas processuais para a satisfação das despesas dos tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7063 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
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