JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.514

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
17/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 106.514, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 17/02/2011

Ementa

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. FIXAÇÃO DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes. II – Sentença, que, ademais, não desbordou dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade. III – Ordem denegada. (HC 106514, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2011 PUBLIC 17-02-2011)
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