- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 23/11/2022
STF – RE 774.057, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/11/2022, p. 23/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL. LEGITIMIDADE DE PROCURADOR LEGISLATIVO PARA SUBSCREVER RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de assinatura do legitimado para interpor recurso extraordinário contra decisão proferida em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por representante jurídico do legitimado (RE 570.392, Tribunal Pleno, Relatora a ministra Cármen Lúcia, julgamento em 11 de dezembro de 2014). 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando-se o acórdão embargado, dar-se provimento aos embargos de divergência e restabelecer-se a tramitação do recurso extraordinário. (RE 774057 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
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