JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.367.263

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
23/11/2022

STF – RE 1.367.263, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2022, p. 23/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PARA EFEITO DE ANULAÇÃO DE EXIGÊNCIA FISCAL. OPERAÇÃO ADVINDA DE OUTRO ESTADO FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RE 628.075, TEMA N. 490/RG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. EFICÁCIA EX NUNC. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DAS RELAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS. 1. O Supremo, no julgamento do RE 628.075, Redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, Tema n. 490/RG, fixou a seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.” 2. À decisão formalizada pelo Supremo no Tema n. 490 do repertório de repercussão geral foi conferida eficácia prospectiva, preservados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas. 3. A decisão do Colegiado de origem divergiu da ótica adotada pelo Supremo, na modulação conferida ao Tema n. 490/RG, quanto à preservação das relações jurídicas, como nas hipóteses de existência de lançamento tributário antes efetuado pelo Estado de destino. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1367263 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
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