JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 220.119

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
23/11/2022

STF – RHC 220.119, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2022, p. 23/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 3. Para o acolhimento das teses defensivas, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 4. Agravo interno desprovido. (RHC 220119 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
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