JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 24.660

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
23/09/2011

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 24.660, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 03/02/2011, p. 23/09/2011

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. OMISSÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ALCANCE DO VETO AO ART. 2º DA LEI N. 8.975/1995. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O veto ao art. 2º da Lei n. 8.975/1995 não alcançou o art. 3º da mesma lei, sendo quarenta e dois os cargos de Promotor da Justiça Militar da carreira do Ministério Público Militar (art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União). Não há veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. 2. Prova pré constituída que evidencia a existência de cargo vago, criado por lei específica, na data da impetração e a resistência ilegal dos Impetrados em efetivar a promoção de promotores para impedir a nomeação da Impetrante, caracterizando o seu direito líquido e certo. 3. Mandado de segurança concedido. (MS 24660, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-01 PP-00001)
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