- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STF – ADI 7.186, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT. IMPUGNAÇÃO DE REGRAS EDITADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Abrat carece de legitimidade ativa por não representar, no caso, a totalidade da categoria funcional alcançada pela norma impugnada, restringindo-se tão somente à representação de uma parcela dessa categoria, que corresponde a dos advogados trabalhistas. Precedentes. II – O complexo normativo impugnado não é passível de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade, porque composto por dispositivos alterados ou inseridos na CLT pela Lei 13.467/2017 e, também, por regras editadas antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Precedentes. III – Apesar de a Suprema Corte admitir, excepcionalmente e à luz da fungibilidade, o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, na hipótese dos autos não houve postulação nesse sentido. IV – No caso, além de os pedidos formulados não estarem direcionados ao exame da recepção/revogação dos dispositivos pela CF/88, mas à declaração de sua inconstitucionalidade, a petição inicial não preenche os requisitos para o conhecimento da ADI como ADPF, faltando a indicação do preceito fundamental tido por violado, assim como a comprovação do requisito da subsidiariedade. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 7186 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022)
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