JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.372.873

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
13/12/2022

STF – ARE 1.372.873, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Limitação, com base na Lei nº 9.639/98, quanto ao bloqueio de valores desse fundo, em razão de inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Questão infraconstitucional. Aplicação do art. 1.033 do CPC. 1. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial interposto simultaneamente com o apelo extremo, concluiu que se cingiria ao nível constitucional a discussão sobre a limitação, com base na Lei nº 9.639/98, quanto ao bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. De outro giro, na decisão ora agravada, consignou-se que tal discussão se restringe ao âmbito infraconstitucional. 2. O Tribunal Pleno, no RE nº 1.258.896/RS-ED-AgR-ED-EDv-AgR, red. ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/5/22, fixou a seguinte tese: “A remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente”. Incidência dessa tese no presente caso. 3. Agravo regimental provido, determinando-se a aplicação do art. 1.033 do CPC. (ARE 1372873 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022)
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