JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 99.677

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 99.677, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO E NA PRISÃO. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE MÁ FORMULAÇÃO DE QUESITO. NÃO ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. A alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso especial 745.940 encontra-se prejudicada, uma vez que o STJ julgou tal recurso antes mesmo da impetração do presente habeas corpus. Igualmente prejudicada encontra-se a tese de excesso de prazo na prisão, dado que o paciente não está mais preso cautelarmente, mas sim em decorrência de condenação definitiva. O reconhecimento de ofício, pela autoridade apontada como coatora, da ocorrência de preclusão quanto à nulidade suscitada pela defesa não importa reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Na verdade, tal reconhecimento está em sintonia com precedentes desta Corte, segundo os quais o inconformismo relativo à redação de quesito submetido aos jurados deve ser expressado logo após a sua leitura e explicação em plenário. Além disso, a irresignação deve ser registrada na ata de julgamento, sob pena de preclusão (HC 85.295, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; HC 93.406, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-142 de 1º.08.2008; e HC 87.358, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 25.08.2006, p. 53). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 99677, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00040)
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