JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.391.230

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
19/12/2022

STF – ARE 1.391.230, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito civil e processual civil. Ação de ressarcimento. Recebimento por serviços não prestados. Conflito de competência. Justiça Comum. Justiça do Trabalho. Ausência de prequestionamento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1391230 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)
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