JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.389.874

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STF – ARE 1.389.874, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto anteriormente já fixados no máximo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1389874 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022)
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