- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STF – HC 200.147, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUIZ NATURAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA COM EVENTUAIS ILÍCITOS INVESTIGADOS NA GESTÃO DA PETROBRAS. FATOS RELACIONADOS A CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E EMPRESAS DE PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - As supostas condutas ilícitas denunciadas pelo Parquet teriam sido praticadas no âmbito do Ministério da Saúde e da Caixa Econômica Federal, sendo, assim, inexistente a conexão com os eventuais atos alegadamente praticados em detrimento da Petrobras. II - A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, por conexão ou continência, deve restringir-se a relatos de ilícitos ocorridos no âmbito restrito da Petrobras/SA, consideradas, ainda, as balizas já reiteradamente definidas por esta Suprema Corte, e não a todas e quaisquer condutas investigadas pela extinta força-tarefa, denominadas por procuradores e delegados como seus “desmembramentos”. Precedentes. III – Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processamento e julgamento da Ação Penal 5023121-47.2015.4.04.7000/PR., determinando a sua remessa a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal IV – Declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados na referida ação penal, desde o recebimento da denúncia, devendo o Juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. (HC 200147 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022)
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