JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.581

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.581, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279/STF E OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário quanto aos capítulos impugnados com fundamento na aplicação de precedente com repercussão geral (Tema 660) e negou seguimento ao recurso com base no art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência da Súmula 279/STF e da ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente constitucional e não requer análise de fatos, provas ou normas infraconstitucionais. Alega violação aos princípios da livre iniciativa, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e direito de propriedade, em razão da responsabilização patrimonial de empresa terceira com base em presunções jurídicas frágeis, no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se houve ofensa direta à Constituição Federal suficiente para viabilizar o processamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF afirma que a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa quando o reconhecimento da alegada violação aos princípios constitucionais (como contraditório, ampla defesa, legalidade e devido processo legal) depende da interpretação de normas infraconstitucionais. Nos termos do Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371/MT), não cabe recurso extraordinário quando a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório ou da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. A Súmula 279/STF impede o conhecimento de recurso extraordinário que demande simples reexame de prova. As instâncias ordinárias decidiram a controvérsia com base em fatos e em normas infraconstitucionais, especialmente ao reconhecer relação de consumo e desconsiderar a personalidade jurídica, o que impede o reexame em sede extraordinária. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (ARE 1577581 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)
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