JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.385.696

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
10/01/2023

STF – ARE 1.385.696, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 10/01/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADAS NULIDADES AFASTADAS NO JULGAMENTO DO HC 171.384 AGR. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. A inadmissão do recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). 2. O acolhimento das teses defensivas – nulidade dos depoimentos prestados por duas testemunhas e do relatório de investigação – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1385696 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
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