JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.062

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
13/04/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.062, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 23/03/2011, p. 13/04/2011

Ementa

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental desprovido. (AI 830062 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-03 PP-00568)
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