JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.053

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2011
Data de publicação
15/04/2011

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.053, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 29/03/2011, p. 15/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE WRIT. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. II - A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes. III - A questão referente aos requisitos do decreto prisional já foi apreciada pela Primeira Turma desta Corte ao julgar anterior writ impetrado em favor do paciente, sendo certo que a jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir reiteração em habeas corpus. IV - Agravo regimental desprovido. (HC 107053 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011)
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