JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 57.242

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STF – RCL 57.242, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STF. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. In casu, trata-se de reclamação proposta contra acórdão exarado pelo Plenário desta Suprema Corte no ARE 1.330.752, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Presidente. 3. Esta Suprema Corte firmou orientação afirmando a impossibilidade de ajuizamento de reclamação que objetiva impugnar decisão de Membro ou de Órgão Colegiado deste Tribunal. Precedentes. 4. Nessa linha, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a “necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento” (Rcl 6.735-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10/9/2010). 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 57242 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
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