JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.620

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
31/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 98.620, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 31/05/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM INDEFERIDA. 1. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2. O excesso de prazo alegado não resulta de simples operação aritmética, porquanto deve considerar a complexidade do processo, o retardamento injustificado, os atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos; fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. In casu, o julgamento da apelação interposta pelo paciente está aguardando a designação de data porque a defesa, a todo momento, provoca incidentes, sendo prudente aguardar este julgamento a fim de que nele o juiz da causa possa, com mais elementos, decidir sobre a revogação, ou não, da custódia cautelar. 4. A regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão constitui exceção, admissível apenas em situações específicas nas quais reste comprovada a real necessidade da segregação (Precedente: HC n. 92.682/RJ, 1ª Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º.12.10). 5. A custódia cautelar é medida excepcionalíssima, somente admitida em situações de absoluta necessidade, não podendo, jamais, consubstanciar cumprimento antecipado da pena. 6. A prisão preventiva, por sua vez, somente se justifica quando demonstrada sua real necessidade mediante a satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312 do CPP. 7. No caso sub judice, a prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando-se o fato de o paciente ter sido condenado de integrar extensa organização criminosa dedicada à prática de delitos inafiançáveis. (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10, e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 8. Ordem indeferida. (HC 98620, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01 PP-00030 RTJ VOL-00224-01 PP-00465)
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