JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.764

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 105.764, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 13/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO AO PACIENTE COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E EXISTÊNCIA DE COLABORAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA: POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Os fatos que deram ensejo à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Tóxicos (quantidade e natureza da droga e companhia de terceira pessoa) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Paciente às atividades criminosas. 2. A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 3. O habeas corpus não serve para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito e refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Não tem o Paciente direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à alteração do regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, por não terem sido atendidos os critérios objetivo e subjetivo previstos em lei. 5. Ordem denegada. (HC 105764, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011)
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