JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 222.332

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/05/2023

STF – HC 222.332, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 01/03/2023, p. 03/05/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em habeas copus. Penal e processual penal. Furto qualificado. Insignificância. Reincidência específica. Maus antecedentes. Contumácia delitiva. Processos em andamento (furto, homicídio e corrupção de menor). Elevado nível de reprovabilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 222332 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)
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