- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STF – HC 221.241, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de vínculo estável e permanente entre os corréus e consequente absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC 104.434, ministro Marco Aurélio). 3. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido. (HC 221241 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
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