JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.205

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
26/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 106.205, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 26/05/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DA PACIENTE E DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser válida a citação editalícia, feita com observância das normas legais respectivas, se a citação pessoal não se torna possível, por não se encontrar o réu no endereço residencial indicado nos autos. Precedentes. 2. Realizadas todas a diligências para tentar localizar a Paciente, sem êxito, e determinada a citação editalícia da Paciente, não há embasamento jurídico a sustentar os argumentos expendidos pela Impetrante, pois não se constatam fundamentos suficientes para se declarar qualquer irregularidade na citação por edital. 3. Não se verifica, na espécie, a alegada deficiência na defesa exercida anteriormente pela Defensoria Pública, especialmente porque teria ela se manifestado a contento na instância de mérito, exteriorizando de forma fundamentada a tese defensiva para o fim de absolver a Paciente por negativa de autoria nas alegações finais apresentadas em primeiro grau. 4. Não pode a Paciente valer-se de suposto prejuízo a que deu causa e, de acordo com a Súmula 523-STF, a deficiência da defesa somente anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que, no caso, não foi demonstrado. 5. Ordem denegada. (HC 106205, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-05-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011)
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