- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 08/03/2023
STF – HC 223.668, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 08/03/2023
EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Execução provisória. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A parte agravante não se desincumbiu do dever processual de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu que “não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso” (HC 118.770, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso). 3. Hipótese de paciente condenado (em primeira e segunda instâncias) à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). 4. Situação concreta em que, tal como assentou o Juízo de origem, “ainda se faz presente a necessidade de sua custódia cautelar em razão da gravidade da conduta (...), pois trata-se de crime hediondo, de homicídio qualificado praticado mediante requintes de crueldade, já que as agressões se deram mediante golpe de faca, o que culminou com morte da vítima na noite de natal, ficando evidente a periculosidade e frieza concreta do denunciado, revelando o desprezo à vida humana”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 223668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023)
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