JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.788

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
04/08/2011

STF – HABEAS CORPUS 106.788, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 31/05/2011, p. 04/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Encontram-se presentes a prova da materialidade do delito da autoria, estando a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 03.06.2005). Nessa linha, deve-se considerar também o “perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.05.2007). 3. Percebe-se o desrespeito às instituições do Estado demonstrado pelo paciente e sua defesa, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A decisão foi suficientemente fundamentada, já que a decretação da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 5. As alegações de parcialidade por parte do magistrado feitas pelo impetrante não podem ser acolhidas na via estreita do habeas corpus, porquanto importaria em aprofundado exame de fatos e provas. 6. Writ denegado. (HC 106788, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31-05-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011)
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