JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.771

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
22/06/2011

STF – HABEAS CORPUS 107.771, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 22/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O rigor da Súmula 691/STF somente pode ser abrandado em hipóteses excepcionalíssimas, para se evitar flagrante constrangimento ilegal. 2. Óbice da Súmula 691/STF afastado, diante da superveniência do novo entendimento adotado por esta Suprema Corte. 3. Não há que se falar em direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Afastada a vedação contida no art. 44 da Lei 11.343/06, forçoso se faz determinar ao magistrado de primeiro grau que analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso concreto. 5. Writ conhecido e, no mérito, denegado. Ordem concedida de ofício para devolver ao Juízo das Execuções Penais (Súmula 611/STF) a tarefa de aferir, no caso concreto, o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade, aplicada ao paciente, por restritiva de direitos, e aplicar, se for o caso, o benefício. (HC 107771, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 426-431)
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