JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.839

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STF – HABEAS CORPUS 107.839, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO, DEFITIVAMENTE, PELOS CRIMES DE ESTRUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009). NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I – De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, a prefacial acusatória deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Essa redação objetiva não apenas possibilitar o enquadramento legal da conduta tida como criminosa, como também ensejar a defesa do acusado, uma vez que este se defende dos fatos que lhe são imputados. II – Da leitura da denúncia, extrai-se que estão presentes todos os requisitos previstos no dispositivo citado, de modo que é plenamente possível conhecer das imputações feitas ao paciente. A forma pela qual foram narrados os fatos permite o amplo exercício de sua defesa, o que torna improcedente a alegação de inépcia da inicial acusatória. III – As alegações do impetrante mostram o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o rejulgamento da ação penal, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu na espécie. IV - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, sobretudo cuidando-se de sentença condenatória transitada em julgado, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos. V – Ordem denegada. (HC 107839, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011)
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