JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.538

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
29/08/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.538, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 29/08/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso manifestamente protelatório. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado” (Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/09/07). 2. Embargos de declaração não conhecidos. 3. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos recursos. (AI 737538 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-06-2011, DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00344)
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