- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 10/04/2023
STF – RCL 57.324, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 10/04/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 1127. SALA DE ESTADO MAIOR. CONDIÇÕES DO LOCAL EM QUE A ADVOGADA ENCONTRA-SE PRESA PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há aderência estrita entre a situação reclamada e o precedente vinculante. 3. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, “A reclamação é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, em especial quanto às condições do estabelecimento prisional” (Rcl 22.132-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.5.2017). 4. No caso concreto, o recorrente discute a compatibilidade do local de custódia de advogada, à luz da garantia insculpida no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, discussão que, além de transbordar do quanto decidido na ADI 1.127, não pode ser realizada na via eligida. 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 57324 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)
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