JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 564.973

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
30/08/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 564.973, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 30/08/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ausência de procuração. Recurso inexistente. Arts. 13 e 37, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Embargos de declaração não conhecidos. Risco de prescrição. Baixa imediata para execução da pena imposta. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal Federal em considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte, bem como de serem inaplicáveis em sede extraordinária os arts. 13 e 37, 2ª parte, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos. 3. Baixa dos autos ao juízo de origem para o imediato cumprimento da pena imposta ao embargante, independentemente da publicação desta decisão, tendo em vista a proximidade da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. (AI 564973 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-06-2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-02 PP-00225)
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