JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.395.901

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
30/05/2023

STF – RE 1.395.901, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 30/05/2023

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Processual Civil. 3. Honorários advocatícios contratuais. 4. É vedado o destaque dos honorários contratuais do valor principal da condenação. Levantamento dos valores pelo causídico. Impossibilidade. Relação contratual entre advogado e cliente que não vincula a Fazenda Pública. 5. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 1395901 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2023 PUBLIC 30-05-2023)
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