JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 692.334

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STF – ARE 692.334, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão recorrida que reconhece a intempestividade do agravo. 3. Petição de interposição do agravo em que constam diversos carimbos. 4. Dificuldade na aferição da tempestividade do recurso. 5. Agravo que, de qualquer sorte, não merece trânsito por outro fundamento. 6. No recurso extraordinário alega-se violação ao art. 93, IX, da CF. 7. Acórdão objeto do recurso extraordinário suficientemente fundamentado. 8. Decisão do Tribunal a quo que obstou o prosseguimento do recurso extraordinário, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula 279. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 692334 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)
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